Código de Ética de Conduta

FOLHA DE CONTROLE
Título Código de Ética e Conduta.
Número da versão V01.
Órgão Aprovador Diretoria.
Data da Aprovação  12/24.
 Área responsável pela implementação Compliance.
Classificação da Publicidade Público.

1. OBJETIVO

Para fins deste Código de Ética e Conduta, as palavras com iniciais maiúsculas, sejam na versão feminina ou masculina, sejam na forma singular ou plural apresentarão no presente contexto a definição aqui estabelecida:
  • “Código” refere-se ao presente Código de Ética e Conduta.
  • Stakeholderssão os stakeholders internos, ou seja, sócios, diretores, gerentes, empregados, estagiários e aprendizes.
  • “Parceiros” referem-se aos parceiros comerciais da STORM.
  • “Fornecedores” referem-se as partes que se vinculam à STORM por meio de um Contrato de Prestação de Serviços.
  • “Clientes” referem-se às pessoas que contratam os serviços da
  • “Contrapartes” referem-se às partes que estão submetidas a uma relação negocial que tenha a STORM como participante ou terceira interessada.
  • “CEO” refere-se ao Chief Executive Officer ou, em português, ao Diretor Executivo da
  • “Conflito de Interesses”, refere-se às situações que geram conflito de interesses entre os interesses privados dos Stakeholders, Fornecedores e Parceiros e os da STORM, incluindo seus Clientes e Investidores.
  • “Controlador” refere-se ao responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, como finalidade do tratamento, objetivos que justificam a realização do tratamento, base legal, natureza dos dados pessoais tratados (titulares) e duração do tratamento.
  • “Operador” refere-se ao agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do controlador e conforme a finalidade delimitada pelo controlador.

2. ABRANGÊNCIA

Este Código aplica-se a todos aqueles que mantêm relacionamento com a STORM, devendo ser observado por todos os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros quando eles estiverem: (i) exercendo sua capacidade profissional, (ii) representando a STORM perante terceiros; (iii) realizando o atendimento a Clientes; (iv) interagindo entre si.  

3. PRINCÍPIOS E VALORES EMPRESARIAIS

Por meio deste Código de Ética e Conduta, estabelece-se as exigências e expectativas da STORM para com seus Stakeholders, Fornecedores e Parceiros, definindo os princípios, normas e padrões de conduta aceitáveis e os banidos, a fim de promover um ambiente institucional, respeitoso e transparente. Os valores que norteiam este Código de Ética e Conduta são:
  • Inclusão e Diversidade;
  • Inovação e Transparência
  • Compromisso com o Sucesso do Cliente

4. REGRAS GERAIS

4.1. REGRAS DE CONDUTA

Todos os membros desde a Diretoria, Stakeholders, Fornecedores e Parceiros da STORM devem atuar de maneira idônea, de forma a cumprir com as determinações deste Código, devendo:
  • Exercer suas atividades de modo transparente.
  • Respeitar os direitos de propriedade intelectual da STORM e de terceiros.
  • Não participar de decisões, negociações e intermediações em que os interesses pessoais conflitam com os da STORM.
  • Não estabelecer relacionamento com partes inidôneas.
  • Respeitar seus colegas, bem como as contrapartes que se relacionam com a
  • Não praticar, em nenhuma hipótese, condutas que caracterizem preconceito, discriminação, constrangimento, coação, desrespeito a pessoas ou a seus cargos e assédios de quaisquer naturezas.
  • Respeitar a confidencialidade e sigilo das informações que tiver acesso.
  • Preservar e cultivar a imagem positiva da STORM.
 

4.2. CONFIDENCIALIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES

Consideram-se informações de natureza confidencial todas as informações às quais os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros venham a ter acesso em decorrência do desempenho de suas funções junto a STORM e que não sejam comprovadamente de domínio público. Os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros deverão guardar sigilo sobre qualquer informação de natureza confidencial e interna, durante o período de vinculação contratual e por um período adicional de 2 (dois) anos, caso não haja cláusula contratual específica entre as Partes determinando de forma distinta. As informações confidenciais e internas não podem ser utilizadas, sob nenhuma hipótese, para obter vantagens pessoais. Tampouco poderão os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros fornecê-las para terceiros, inclusive familiares, parentes e amigos, ou mesmo a contrapartes que não necessitem de tais informações para executar suas tarefas. Frisa-se que, o fornecimento de informações confidenciais a pessoas externas estará sujeito à aprovação do Compliance.  

4.3. TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Em caso de necessidade de tratamento de dados pessoais, estes deverão ser realizados de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Frisa-se que os tratamentos deverão ser realizados de acordo com as orientações do Controlador destes dados. Finda a necessidade de tratamento dos dados pessoais, o Operador deverá devolver tais informações e documentos ao Controlador, de forma segura e no prazo de até 5 (cinco) dias. Após a efetiva devolução, os dados e documentos devem ser permanentemente excluídos dos registros do Operador. Em caso de incidentes, como interceptações, compartilhamentos ou vazamentos de dados pessoais, a Parte que verificar o incidente tem o dever de informar a outra, em um prazo máximo de 2 (dois) dias, para que todas as medidas de segurança necessárias sejam tomadas.  

4.4. CONFLITO DE INTERESSE

O Conflito de Interesse pode ser entendido como uma situação em que uma Pessoa ou Parte privilegia um ganho pessoal ou particular, ao invés de seguir um procedimento organizacional imparcial, tutelando e promovendo os direitos e deveres da STORM. Cabe aos Stakeholders:
  • Agir com ética, honestidade, transparência, bem como guiar suas ações para o bem comum da STORM e do Cliente.
  • Se abster de influenciar os outros envolvidos, exercer atividades incompatíveis com a sua função, negociar com terceiros interessados em decisões de agente público, dentre outras.
  • Não participar de atividades independentes que competem com a STORM, a não ser caso haja estipulação diversa em Contrato.
  • Informar sobre quaisquer outras atividades desempenhadas, de modo que poderá ser avaliado a existência de potenciais conflitos ou riscos, inclusive de imagem, para a
  • Realizar a contratação de Fornecedores e Parceiros de negócios de forma transparente, documentada e benéfica para a
Em casos de conflito de interesse, a ocorrência deverá ser imediatamente informada ao Compliance, para análise dos procedimentos que deverão ser adotados.  

4.5. DISCRIMINAÇÃO

A discriminação no ambiente de trabalho ocorre quando uma pessoa é tratada de forma injusta ou preconceituosa em relação a outras pessoas em função de características pessoais, como raça, gênero, idade, orientação sexual, religião, deficiência, entre outras. Existem várias formas de discriminação no ambiente de trabalho, como a exclusão de candidatos qualificados para uma vaga de emprego por causa de sua raça, gênero ou idade, o tratamento diferenciado no acesso a promoções e oportunidades de carreira, a violência verbal ou física contra um empregado por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, a falta de acessibilidade para trabalhadores com deficiência, crença religiosa, dentre outras. A STORM incentiva ações positivas que visem garantir a igualdade entre os Stakeholders, não admitindo nenhuma forma de discriminação ou qualquer ato atentatório à dignidade da pessoa humana, entre os Stakeholders, Fornecedores, Parceiros e Clientes.  

4.6. ASSÉDIO

Assédio é o comportamento indesejado e inadequado que causa desconforto, medo, humilhação ou constrangimento para outra pessoa, podendo ocorrer em várias esferas da vida, incluindo no ambiente de trabalho, na escola, na família e nas relações pessoais. No ambiente de trabalho, o assédio pode assumir várias formas, como assédio sexual, bullying, assédio moral, entre outros. O assédio pode ter consequências graves para a saúde mental e física da pessoa que sofre, incluindo estresse, ansiedade, depressão e problemas de saúde física. Para prevenir o assédio no ambiente profissional, a STORM se compromete a estabelecer mecanismos para receber denúncias de assédio e agir prontamente para investigar e tomar as medidas necessárias para prevenir sua recorrência, bem como realizando treinamentos com o objetivo de demonstrar aos Stakeholders as ações que deverão ser tomadas no caso concreto. A STORM não tolera nenhum tipo de assédio, independentemente do nível hierárquico ou qualquer outra condição, seja ele: moral, sexual, econômico ou ainda a prática de ameaças entre os Stakeholders, Fornecedores, Parceiros e Clientes.  

4.7. CORRUPÇÃO E SUBORNO

A corrupção é definida como qualquer ato que envolva a promessa, oferta ou entrega, direta ou indireta, de qualquer vantagem indevida a um agente público com o objetivo de obter um benefício. Para fins de investigação interna, casos de vantagens indevidas (oferecer ou receber) envolvendo terceiros, sejam eles funcionários públicos ou do setor privado, serão tratados como corrupção. Os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros da STORM estão proibidos de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846 de 2013); utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Ainda, é terminantemente proibido e passível de punição pela STORM e pelas autoridades competentes, praticar ou atuar como partícipe ou coautor em operações que visem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, conforme previsto pela Lei nº 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção). Ou, ainda auxiliar no financiamento, de pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter em eventual, a prática de atos de terrorismo, segundo disposto pela Lei nº 13.260 de 2016 (Lei de Combate ao Terrorismo).  

4.8. LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

A Lavagem de Dinheiro pode ser definida como a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Já o Financiamento do Terrorismo é o oferecimento ou aplicação de recursos, independentemente da forma, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de terrorismo, sendo que estes recursos podem ter origem lícita ou ilícita. A STORM adota procedimentos específicos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo conforme disposto em política apartada.  

4.9. BRINDES, PRESENTES E ENTRETENIMENTO

  • Brindes: Qualquer item físico sem valor de mercado significativo, ou de valor reduzido, que exiba o logotipo da empresa, sendo destinado a promoção comercial e tenha natureza geral, não sendo direcionado a uma pessoa específica.
  • Presentes: Qualquer item material fornecido, doado ou prometido por um Stakeholder, ou para um Stakeholder, que não se classifique como um brinde e possua valor comercial.
  • Entretenimento: Qualquer objeto cujo propósito seja proporcionar entretenimento ao destinatário, como ingressos para shows, peças de teatro, cinema e outros eventos recreativos, independentemente de contar ou não com apoio ou patrocínio, e independentemente de ter ou não fins lucrativos.
Os Stakeholders devem gentilmente se recusar a receber qualquer brinde, presente, ou entretenimento que possa, ainda que potencialmente, influir na tomada de decisão do profissional, bem como favorecer negócios ou terceiros. Os Stakeholders da STORM só poderão aceitar, dar, oferecer ou prometer brindes ou presentes até o limite de  . Qualquer brinde ou presente que fuja à descrição acima deverá receber autorização prévia do Compliance. É proibida a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão ou negócio relacionado à STORM. Nos casos de recebimento de brindes ou presentes não autorizados, haverá doação do item. A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública. É permitido ao Stakeholder da STORM oferecer convite de entretenimento somente para evento o qual a STORM esteja patrocinando ou oferecendo apoio, nos casos em que os ingressos tenham sido distribuídos gratuitamente em contrapartida ao apoio pelo evento, ficando vedada a compra de convites e ingressos de entretenimento para oferecimento a Clientes, Parceiros e Fornecedores.  

5. DENÚNCIA, ANÁLISE E PENALIDADES

5.1. DENÚNCIA

Se algum Stakeholder, Fornecedor, Parceiro ou Cliente for vítima ou presenciar alguma situação de desrespeito ao presente Código, deverá realizar a comunicação através do Canal de Denúncia da STORM, qual seja: [email protected] O propósito do Canal de Denúncias é possibilitar que os Stakeholders, ao identificarem qualquer violação das diretrizes estabelecidas neste Código, possam relatar o incidente, dando início a uma investigação interna. A STORM compromete-se a manter sigilo sobre a identidade daqueles que relatarem e/ou participarem da investigação sobre a violação do Código. A Diretoria da STORM está amplamente comprometida com a imparcialidade em suas ações, pautando sempre suas decisões em critérios técnicos e justos, sem constranger ou coagir seus subordinados em qualquer situação, devendo assegurar que sua equipe conheça e aplique os preceitos do Código, bem como, sendo um exemplo de conduta a ser seguido pelos demais Stakeholders.  

5.2. ANÁLISE E PENALIDADES CABÍVEIS

Na hipótese de violação deste Código de Ética e Conduta, os seguintes procedimentos poderão ser adotados:
  • Caso o descumprimento a este Código ou à legislação vigente, tenha ocorrido por Stakeholder, Fornecedor ou Parceiro, o infrator poderá receber advertência (verbal ou escrita) e/ou suspensão do Contrato.
  • A Parte lesada, inclusive a STORM, poderá tomar as medidas extrajudiciais e judiciais que julgar necessárias, a fim de buscar compensação pelos danos patrimoniais e morais eventualmente sofridos.
Em caso de violação deste Código por parte de Stakeholders, Fornecedores, Parceiros e/ou Clientes, a STORM reserva-se o direito de rescindir o Contrato mediante justa causa, além de poder adotar medidas legais e extrajudiciais para buscar reparação por danos materiais ou morais. Da mesma forma, se os Stakeholders, Fornecedores, Parceiros e Clientes, enquanto indivíduos, forem vítimas de assédio, discriminação ou qualquer conduta que atente contra sua dignidade, eles têm o direito de buscar as devidas indenizações e sanções por meio das autoridades competentes.  

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Este Código de Ética e Conduta explicita os valores e princípios da STORM, evidenciando o compromisso com a integridade e transparência profissional, sendo disponibilizado no site da Instituição, a fim de facilitar o acesso às informações. A atualização do presente Código de Ética e Conduta da STORM ocorrerá sempre que alterações legislativas ou normativas relevantes forem identificadas, sendo de responsabilidade da STORM alertar a todas as Contrapartes a respeito das atualizações, a fim de permitir que se mantenham atualizados, evitando o enfraquecimento do referido Código.  

7. HISTÓRICO DE VERSÕES

VERSÃO DATA DA APROVAÇÃO DESCRIÇÃO
1.0 12/2024. Primeira versão do Código de Ética e Conduta da STORM.